31 de mar. de 2011

Técnicos em Radiologia são Especialistas

Esta pode ser uma dúvida corriqueira tida por

diversas entidades profissionais que deixam

de atentar para as acentuadas diferenças

existentes entre os cursos técnicos de formação concomitante

ao ensino médio e os cursos técnicos com

formação pós ensino médio, sendo esta última a condição

dos Técnicos em Radiologia.

Segundo versam diferenciados autores, especialista

é aquele que se dedica a uma ciência ou arte, que

se especializa em determinada área do saber ou sabe

muito sobre determinado assunto ou segmento.

O curso técnico em radiologia tem características

distintas, começando pela exigência legal de escolaridade

e idade mínima comprovadas, segundo Lei n.

7.394/1985. Tais exigências se justificam em face da

imensa gama de conteúdos específicos relacionados

às matérias de anatomia, química, física, biologia, entre

tantas outras inerentes às atividades radiológicas,

sem considerar a exposição a agentes químicos (reveladores)

e radiação ionizante.

Várias são as vertentes de graduação amparadas

pela legislação brasileira, que oferece aos jovens uma

série de possibilidades no âmbito da educação profissional

e educação superior. Estabelece o artigo 21, da Lei nº

9.394/96 que a educação é composta por dois níveis: 1)

educação básica formada pela educação infantil, ensino

fundamental e ensino médio; e 2) educação superior. O

Plano Nacional de Educação (PNE), aprovado pela Lei nº

10.172, define a educação profissional como uma modalidade

de ensino, paralela ao ensino regular, que abarca

três níveis distintos: básico, técnico e tecnológico.

Ainda, segundo a legislação brasileira, em seu artigo

44, da LDB, a educação superior é oferecida em

quatro, distintas, possibilidades de formação a saber:

cursos sequenciais por campo de saber, de graduação,

de pós-graduação e de extensão. Os cursos superiores

possuem dois objetivos distintos: a qualificação

técnica, profissional ou acadêmica e a ampliação

dos horizontes intelectuais em campos das ciências,

humanidades e artes. Os cursos de graduação são

acessíveis a quem termina o ensino médio e se classifica

em processo seletivo, sendo esta, também, a condição

“sine qua non” para aqueles que pretendem a

formação nas áreas voltadas às técnicas radiológicas,

tanto em nível técnico quanto superior.

Sendo assim, o entendimento é que o Técnico em

Radiologia é um especialista das técnicas radiológicas,

pois abarca um conjunto de conhecimentos científicos

que compõem a base cognitiva, epistemológica e

tecnológica da formação desse profissional que, para

atuar no mercado de trabalho, tem, obrigatoriamente,

que ser egresso de curso técnico em radiologia

além de ter seu registro efetivado junto ao Conselho

Regional de Técnicos em Radiologia.

Os técnicos e tecnólogos, do segmento radiológico,

atuam em áreas insalubres, estando constantemente

expostos a radiação ionizante, bem como a

agentes químicos e biológicos, tanto na esfera pública

quanto privada.

Desde 1960 a aposentadoria especial tem passado

por muitas normativas e alterações legais, sendo hoje

disciplinada pelos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213, de

24/07/1991. Contudo não se cumpriu, ainda, o previsto

no parágrafo 1º do artigo 201 (CF) e inciso III , parágrafo

4º, do artigo 40 (CF), 1998, deixando, por conseguinte,

de assistir diversos segmentos profissionais além

dos técnicos e tecnólogos em radiologia.

Não bastasse a imensa complexidade de textos

legais e normativas que envolvem o tema o profissional

ainda é penalizado em face da distinção entre servidores

da esfera privada (RGPS) e da esfera pública

(RPPS), como se a exposição aos riscos, em condições

insalubres e/ou penosas, principalmente no segmento

radiológico, não afetasse ambos da mesma forma.

No Regime Geral da Previdência Social (RGPS),

o tempo de serviço exigido para aposentadoria, em

condições especiais, pode ser de 15, 20 ou 25 anos de

trabalho, conforme o caso, sem exigência de idade

mínima.

Já no Regime Próprio da Previdência Social (RPPS),

o tempo de serviço exigido para a aposentadoria, em

condições especiais ou não, é de 35 anos de trabalho,

devido à inexistência de disciplina específica sobre

aposentadoria especial para os servidores públicos.

Não bastasse a distinção feita entre esferas pública

e privada, percebe-se que a instituição da aposentadoria

especial repete o mesmo equívoco cometido

em relação à instituição dos adicionais de insalubridade

e de periculosidade, fazendo com que o trabalhador

ignore os riscos e falhas de proteção face ao

adicional pecuniário sobre seus vencimentos. Houvesse

o legislador sido incisivo na proibição do trabalho

em ambiente nocivo, estabelecendo prazo para

a eliminação ou a neutralização da insalubridade do

ambiente de trabalho e acirrada punição para o não

cumprimento das determinações legais, em vez de

admitir sua continuidade mediante simples pagamento

de adicional ao trabalhador exposto, não se faria

imperiosa a criação da aposentadoria especial e seus

desdobramentos. (Donadon, 2003).

Contudo o entendimento é que a regulamentação

se faz urgente e oportuna, corrigindo, mesmo que

tardiamente, as injustiças praticadas contra os servidores

públicos, que expostos a riscos ou agentes nocivos

à saúde, não são contemplados pela aposentadoria

especial pelo fato de terem como empregador

a administração pública, o que em hipótese alguma

imuniza os profissionais das técnicas radiológicas das

substâncias radioativas e todos os riscos oriundos

dessas atividades.

O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia

(CONTER), bem como outras entidades de classe,

ajuizaram petições na Proposta de Súmula Vinculante

(PSV) n. 45/2009, do Supremo Tribunal Federal

(STF), que trata da concessão de aposentadoria

especial aos servidores públicos, por entender que

as distinções aplicadas à categoria ferem princípios

constitucionais e deixam de assistir uma enorme

gama de profissionais das técnicas radiológicas, dentre

outros segmentos

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