
Esta pode ser uma dúvida corriqueira tida por
diversas entidades profissionais que deixam
de atentar para as acentuadas diferenças
existentes entre os cursos técnicos de formação concomitante
ao ensino médio e os cursos técnicos com
formação pós ensino médio, sendo esta última a condição
dos Técnicos em Radiologia.
Segundo versam diferenciados autores, especialista
é aquele que se dedica a uma ciência ou arte, que
se especializa em determinada área do saber ou sabe
muito sobre determinado assunto ou segmento.
O curso técnico em radiologia tem características
distintas, começando pela exigência legal de escolaridade
e idade mínima comprovadas, segundo Lei n.
7.394/1985. Tais exigências se justificam em face da
imensa gama de conteúdos específicos relacionados
às matérias de anatomia, química, física, biologia, entre
tantas outras inerentes às atividades radiológicas,
sem considerar a exposição a agentes químicos (reveladores)
e radiação ionizante.
Várias são as vertentes de graduação amparadas
pela legislação brasileira, que oferece aos jovens uma
série de possibilidades no âmbito da educação profissional
e educação superior. Estabelece o artigo 21, da Lei nº
9.394/96 que a educação é composta por dois níveis: 1)
educação básica formada pela educação infantil, ensino
fundamental e ensino médio; e 2) educação superior. O
Plano Nacional de Educação (PNE), aprovado pela Lei nº
10.172, define a educação profissional como uma modalidade
de ensino, paralela ao ensino regular, que abarca
três níveis distintos: básico, técnico e tecnológico.
Ainda, segundo a legislação brasileira, em seu artigo
44, da LDB, a educação superior é oferecida em
quatro, distintas, possibilidades de formação a saber:
cursos sequenciais por campo de saber, de graduação,
de pós-graduação e de extensão. Os cursos superiores
possuem dois objetivos distintos: a qualificação
técnica, profissional ou acadêmica e a ampliação
dos horizontes intelectuais em campos das ciências,
humanidades e artes. Os cursos de graduação são
acessíveis a quem termina o ensino médio e se classifica
em processo seletivo, sendo esta, também, a condição
“sine qua non” para aqueles que pretendem a
formação nas áreas voltadas às técnicas radiológicas,
tanto em nível técnico quanto superior.
Sendo assim, o entendimento é que o Técnico em
Radiologia é um especialista das técnicas radiológicas,
pois abarca um conjunto de conhecimentos científicos
que compõem a base cognitiva, epistemológica e
tecnológica da formação desse profissional que, para
atuar no mercado de trabalho, tem, obrigatoriamente,
que ser egresso de curso técnico em radiologia
além de ter seu registro efetivado junto ao Conselho
Regional de Técnicos em Radiologia.
Os técnicos e tecnólogos, do segmento radiológico,
atuam em áreas insalubres, estando constantemente
expostos a radiação ionizante, bem como a
agentes químicos e biológicos, tanto na esfera pública
quanto privada.
Desde 1960 a aposentadoria especial tem passado
por muitas normativas e alterações legais, sendo hoje
disciplinada pelos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991. Contudo não se cumpriu, ainda, o previsto
no parágrafo 1º do artigo 201 (CF) e inciso III , parágrafo
4º, do artigo 40 (CF), 1998, deixando, por conseguinte,
de assistir diversos segmentos profissionais além
dos técnicos e tecnólogos em radiologia.
Não bastasse a imensa complexidade de textos
legais e normativas que envolvem o tema o profissional
ainda é penalizado em face da distinção entre servidores
da esfera privada (RGPS) e da esfera pública
(RPPS), como se a exposição aos riscos, em condições
insalubres e/ou penosas, principalmente no segmento
radiológico, não afetasse ambos da mesma forma.
No Regime Geral da Previdência Social (RGPS),
o tempo de serviço exigido para aposentadoria, em
condições especiais, pode ser de 15, 20 ou 25 anos de
trabalho, conforme o caso, sem exigência de idade
mínima.
Já no Regime Próprio da Previdência Social (RPPS),
o tempo de serviço exigido para a aposentadoria, em
condições especiais ou não, é de 35 anos de trabalho,
devido à inexistência de disciplina específica sobre
aposentadoria especial para os servidores públicos.
Não bastasse a distinção feita entre esferas pública
e privada, percebe-se que a instituição da aposentadoria
especial repete o mesmo equívoco cometido
em relação à instituição dos adicionais de insalubridade
e de periculosidade, fazendo com que o trabalhador
ignore os riscos e falhas de proteção face ao
adicional pecuniário sobre seus vencimentos. Houvesse
o legislador sido incisivo na proibição do trabalho
em ambiente nocivo, estabelecendo prazo para
a eliminação ou a neutralização da insalubridade do
ambiente de trabalho e acirrada punição para o não
cumprimento das determinações legais, em vez de
admitir sua continuidade mediante simples pagamento
de adicional ao trabalhador exposto, não se faria
imperiosa a criação da aposentadoria especial e seus
desdobramentos. (Donadon, 2003).
Contudo o entendimento é que a regulamentação
se faz urgente e oportuna, corrigindo, mesmo que
tardiamente, as injustiças praticadas contra os servidores
públicos, que expostos a riscos ou agentes nocivos
à saúde, não são contemplados pela aposentadoria
especial pelo fato de terem como empregador
a administração pública, o que em hipótese alguma
imuniza os profissionais das técnicas radiológicas das
substâncias radioativas e todos os riscos oriundos
dessas atividades.
O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia
(CONTER), bem como outras entidades de classe,
ajuizaram petições na Proposta de Súmula Vinculante
(PSV) n. 45/2009, do Supremo Tribunal Federal
(STF), que trata da concessão de aposentadoria
especial aos servidores públicos, por entender que
as distinções aplicadas à categoria ferem princípios
constitucionais e deixam de assistir uma enorme
gama de profissionais das técnicas radiológicas, dentre
outros segmentos
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